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Despacho - 6 - CEOF - (60600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 12:21:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (60601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 15:04:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (60585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, com o objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero, e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.
Parágrafo único. A política de que trata esta Lei é de caráter permanente no Distrito Federal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições de ensino de nível básico e superior, associações e instituições científicas e acadêmicas e empresas, priorizando as instituições públicas com sede no Distrito Federal, visando à implementação da política de que trata esta Lei.
Art. 3º São metas da Política Distrital de Incentivo às Mulheres na Ciência:
I – incentivar meninas e adolescentes a conhecerem diferentes áreas científicas, a fim de motivá-las a acreditar que mulheres estão aptas a ocupar todos os espaços nos campos da ciência;
II – instituir campanhas públicas para dar visibilidade às mulheres cientistas brasileiras, tendo como base a trajetória profissional e sua contribuição em pesquisas científicas, no âmbito nacional ou internacional;
III – fomentar a realização de debates e seminários em instituições científicas e acadêmicas, sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas, visando ao enfrentamento e à busca de soluções para as dificuldades existentes;
IV – defender a ampliação de bolsas de iniciação científica e de pesquisa para mulheres, buscando assegurar, sempre que possível, cotas para mulheres negras e mulheres provenientes de comunidades tradicionais;
V – realizar oficinas e debates em escolas públicas e privadas, com o objetivo de despertar o interesse das estudantes pela carreira científica, com base na trajetória das principais cientistas brasileiras em seus campos de atuação;
VI – promover a valorização das cientistas nas áreas de ciências humanas e sociais, bem como a igualdade de participação de mulheres na área de ciências exatas e tecnológicas;
VII – defender o estabelecimento de prioridade, cotas ou programas para concessão de bolsas às mulheres mães e pesquisadoras na graduação ou pós-graduação;
VIII – defender o acesso prioritário à creche aos filhos de mães estudantes do ensino fundamental, médio e superior no mesmo turno de estudo de suas genitoras e em unidade mais próxima à escola ou universidade das estudantes;
IX – incentivar a implementação de espaços para acolhimento infantil em todos os campi das instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito Federal, em especial ambientes para alimentação e brincadeira das crianças, assegurada a possibilidade de amamentação em qualquer outro lugar do campus;
X – incentivar e cobrar que instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito Federal mantenham, pelo menos, um banheiro com fraldário, em cada prédio, com a devida sinalização;
XI – promover campanhas de conscientização de alunos, professores e funcionários sobre a necessidade de acolhimento de bebês, crianças e adolescentes filhos de estudantes no ambiente universitário, incluindo a sala de aula, bem como sobre a melhor forma de fazê-lo;
XII – garantir licença maternidade de 6 meses às mães estudantes, sem perda ou suspensão da bolsa, bem como o prolongamento desse auxílio financeiro por igual período.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do órgão competente do Poder Executivo, ou suplementadas se necessário.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O objetivo do projeto de lei é instituir a Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, com o intuito de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero e estimular meninas e adolescentes a investirem na carreira científica.
Para tanto, propõe implementação de diversas medidas, como incentivar meninas a conhecer diferentes áreas científicas, promover a realização de debates sobre a desigualdade de gênero no meio científico, ampliar bolsas de iniciação científica e de pesquisa para mulheres, além de garantir licença maternidade para mães estudantes sem perda ou suspensão da bolsa.
Dados mundiais apresentados pela UNESCO, em 2020, apontam que apenas 30% dos cientistas são mulheres. No Brasil, as mulheres pesquisadoras representam 40,3% e 54% dos estudantes de doutorado no Brasil, o que representa um aumento impressionante de 10% nas últimas duas décadas.
No entanto, essa participação varia muito de acordo com a área do conhecimento. Nas ciências da vida e da saúde, por exemplo, as mulheres são a maioria dos pesquisadores (mais de 60%), enquanto nas ciências da computação e matemática elas representam menos de 25%. Estudo recente mostrou também que as mulheres representam apenas 24% dos beneficiários de um subsídio do governo brasileiro concedido aos cientistas mais produtivos do país (a bolsa produtividade) e são apenas 14% da Academia Brasileira de Ciências.
As estatísticas indicam o aumento significativo da presença das mulheres nas instituições científicas, mas também a permanência de sub-representação em algumas áreas de saber e invisibilidade refletida na ausência delas em posições de maior proeminência. Daí o imperativo de instituir normas que contribuam para tratar as causas da desigualdade do gênero na ciência, como o projeto ora proposto.
Outra problemática enfrentada por esta proposição é o diagnóstico, por parte de estudos científicos e levantamentos estatísticos, de que a construção de uma carreira acadêmica de sucesso é incompatível com a formação de uma família. Observar um experimento científico, descrever o processo em artigos e atender aos prazos burocráticos do trabalho configuram uma luta diária de conciliação com os cuidados inerentes à maternidade.
Assim, faz-se necessário a adoção de medidas concretas por políticas que lidem com a trajetória de vida das mulheres de modo a preservar a carreira científica delas e diminuindo o chamado “efeito tesoura” - que é a queda da proporção de mulheres na ciência conforme a carreira progride.
Das medidas que caminham nesse sentido contidas na proposição, destacam-se a garantia do acesso prioritário à creche aos filhos das mães estudantes, a previsão de manutenção do fraldário em cada prédio das instituições de ensino, a garantia da licença maternidade de 6 meses às mães estudantes sem perda ou suspensão da bolsa, com prolongamento do auxílio financeiro por igual período.
Por fim, destacamos que o Brasil sempre teve e tem em sua trajetória mulheres que se dedicaram à ciência e que, através do seu trabalho, contribuíram efetivamente para construir melhores dias para os brasileiros e para o mundo:
Bertha Lutz (1894-1976) foi cientista e bióloga especializada em anfíbios, em 1919 se tornou pesquisadora do Museu Nacional do Rio de Janeiro – foi a segunda mulher a fazer parte do serviço público do Brasil. Feminista e defensora dos direitos das mulheres, integrou a delegação brasileira que participou da Conferência das Nações Unidas em São Francisco (EUA), em 1945, lutando para incluir menções sobre igualdade de gênero na Carta das Nações Unidas (fonte: porvir.org).
Esses são apenas uns poucos exemplos de mulheres que dedicaram e dedicam suas vidas em prol da ciência. Incontáveis outras no país seguem esse mesmo caminho, servindo de exemplo às gerações mais novas que hoje empregam suas vidas na construção de um novo tempo para a humanidade.
Quanto ao aspecto legal desta propositura, a Constituição Cidadão prevê a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação (art. 23, V). Mais adiante, a mesma Carta Magna estatui que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 24, IX).
Ainda a Constituição Cidadã, determina de forma peremptória o seguinte:
“Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
(....)
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
Art. 219. (....)
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
(....)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.”
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, considerada a carta de direitos humanos das mulheres, a qual foi assinada pela República Federativa do Brasil, em Nova York, no dia 31 de março de 1981, e promulgada no país por meio do Decreto nº 89.460, de 20 de março de 1984, afirma em seus arts. 1º e 2º:
“Artigo 1º
Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher independentemente de seu estado civil com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos: político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Artigo 2º
Os Estados-parte condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:
a) Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio;
b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher;
c) Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação;
d) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação;
e) Tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa;
f) Adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher;
g) Derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher.
................................................................................................................
Artigo 11
1. Os Estados-parte adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos...
(....)
3. A legislação protetora relacionada com as questões compreendidas neste artigo será examinada periodicamente à luz dos conhecimentos científicos e tecnológicos e será revista, derrogada ou ampliada conforme as necessidades.”
Em consonância com a Convenção, o projeto de lei em questão objetiva combater a desigualdade de gênero na ciência, o que terá como consequência avanço no desenvolvimento científico e tecnológico.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) é cristalina ao estabelecer em seu art. 16, VI, que é competência do Distrito Federal, em comum com a União, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. Mais adiante, a mesma LODF versa o seguinte em seu art. 193, I e II, in verbis:
“Art. 193. O Distrito Federal, em colaboração com as instituições de ensino e pesquisa e com a União, os Estados e a sociedade, reafirmando sua vocação de pólo científico, tecnológico e cultural, promoverá o desenvolvimento técnico, científico e a capacitação tecnológica, em especial por meio de:
I – prioridade às pesquisas científicas e tecnológicas voltadas para o desenvolvimento do sistema produtivo do Distrito Federal, em consonância com a defesa do meio ambiente e dos direitos fundamentais do cidadão;
II – formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o sistema de ciência e tecnologia do Distrito Federal;”
Em seu art. 276, ainda a Carta Maior do Distrito Federal, apregoa que é dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias. Ou seja, vê-se claramente nesta oportunidade outro marco legal contra a discriminação à mulher, fato que também justifica a proposição desta matéria, que tem por objetivo, como dito em seu art. 1º, promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero, e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.
Deve ser ressaltado, com o fim de fazer justiça, que a presente proposição foi apresentada pelo Ex-Deputado Distrital Reginaldo Sardinha, por meio do Projeto de Lei nº 2770/2022 que segue em rito de arquivamento por força regimental ante fim da legislatura anterior.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................................
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 19:17:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (60587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da COMISSÂO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI nº 1.784/2021, que “Dispõe sobre o reaproveitamento dos empregados públicos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.784/2021, de iniciativa do Deputado João Cardoso, que “Dispõe sobre o reaproveitamento dos empregados públicos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências”.
Inicialmente, incumbe-me ressaltar que apesar de extremamente meritória o tema ora tratado, estamos tratando sobre consequências de uma “eventual” desestatização do METRÔ-DF, e que ainda não há nenhum procedimento administrativo e/ou licitatório que indique que tal fato irá realmente acontecer ou prazo para que ocorra.
Ainda, ressalto, que o projeto não trata especificamente de despesas a serem custeadas pelo tesouro distrital, e que pese de forma subentendida e transversa, torna-se indiscutível que há, sim, impacto orçamentário e financeiro aos cofres distritais em caso de liquidação daquela Companhia e a assunção pela Administração Direta da gestão dos empregados públicos daquela empresa.
No que tange ao impacto orçamentária e financeiro que a proposta irá acarretar, informo, ainda, que o projeto sob análise não contém qualquer informação técnica que projete as despesas que serão porventura custeadas pelo tesouro distrital.
Em que pese as falhas ora apontadas, do ponto de vista de análise de impacto orçamentário e financeiro, como já dito, o que, por si só, desde o início já tornaria prejudicada a análise por parte das competências desta Comissão, ressalto que a equipe técnica do meu Gabinete Parlamentar, procedeu a extração de informações orçamentárias do Sistema Integrado de gestão governamental – SIGGO do Distrito Federal, e foram suficientes para restar comprovado que o tesouro distrital já custeia na sua quase totalidade a folha de pagamento mensal do METRO-DF, há alguns anos, conforme ficará demonstrado mais a frente do presente parecer.
A proposição foi apresentada com seis artigos, sendo que os dois últimos tratam, respectivamente, da vigência (na data de sua publicação) e da revogação (das disposições em contrário).
O artigo 1º estabelece que os empregados da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, após sua liquidação, serão administrados pela Secretária de Planejamento do Governo do Distrito Federal. O parágrafo único conceitua que são empregados públicos, para efeitos desse projeto, o agente que ingressou por meio de concurso público.
No artigo 2º prevê a possibilidade de os empregados, mediante opção, serem colocados à disposição nos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.
Já no artigo 3º, assegura aos empregados a opção ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV.
O artigo 4º, incumbe o Poder Executivo de disciplinar as normas para o aproveitamento dos empregados.
A justificativa do autor para apresentação do projeto se dá em razão de uma eventual privatização da empresa, e desta forma amparar os trabalhadores concursados da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal. Ao garantir o reaproveitamento dos empregados nos órgãos da Administração Pública Direta e Entidades do Governo do Distrito Federal, além de socialmente justa, pretende-se reaparelhar a força de trabalho dos referidos órgãos e entidades, e desta forma atender ao princípio da Administração Pública da eficiência. Por tais razões, pede o apoio dos pares para sua aprovação.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida dia 02/03/2021 e tramitará em três comissões, CAS em análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e CCJ.
Quando em análise na Comissão de Assuntos Sociais, a proposição teve seu parecer aprovado na 5ª Reunião Extraordinária Remota, de 24 de outubro de 2022.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das matérias quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
Ainda, segundo o RICLDF em seu art. 64, § 1º, I, compete ainda à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre as matérias referentes a servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se compatibiliza com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou que causem quaisquer tipos de impacto sobre o orçamento ou as finanças do Distrito Federal devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, que usa a sigla METRÔ-DF, é uma empresa pública de direito privado, sob a forma de sociedade por ações e integra a administração indireta do Distrito Federal, vinculando-se à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Para o funcionamento da Companhia, são utilizados recursos do tesouro e recursos diretamente arrecadados. Para exemplificar, em 2022 o Metrô empenhou recursos da ordem de R$ 465,6 milhões, sendo 319,9 milhões oriundos do tesouro e 145,9 milhões arrecadados pela empresa, ou seja, 68,70% dos recursos foram oriundos do Tesouro e 31,30% dos recursos Diretamente Arrecadados.
Pelos números acima expostos, já podemos observar a dependência do Metrô em relação ao caixa distrital. Em relação as despesas com Pessoal e Encargos Sociais e de Outras Despesas Correntes decorrentes da folha de pagamento, o quadro abaixo demonstra a seguinte situação:

Observa-se que, se aprovado, o PL 1.784/2021, cuja proposição tem por objetivo o reaproveitamento dos empregados públicos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, caso haja sua privatização, não deverá acarretar aumento de despesa pública para o Distrito Federal, principalmente em relação as despesas com Pessoal e Encargos Sociais, uma vez que quase 99% da folha de pagamento já são custeadas com recursos do Tesouro, não produzindo, assim, impacto sobre o seu orçamento. Considerando-se que o referido projeto não infringe as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Então, fica claro que as despesas de pessoal dos empregados públicos do METRÔ-DF já são custeados, em mais de 99%, pelos recursos do tesouro distrital, ou seja, eventuais impactos orçamentários e financeiros já previstos e absorvidos pela fonte 100.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea 'a' do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que, tal proposição se mostra benéfica aos trabalhadores, que continuariam prestando seus serviços para a população do Distrito Federal, por meio de órgãos que integram a Administração Direta, mantendo seus empregos, e é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária.
Não há dúvidas que a presente proposta é meritória do ponto de vista da “iminência” desses trabalhadores públicos perderem seu emprego público, em decorrência de uma “eventual” desestatização do transporte público metroviário no Distrito Federal.
Apesar de estritamente meritório, como já dito, ouso frisar que a presente proposta trata de fatos meramente hipotéticos, tendo em vista que sequer está em andamento processo licitatório de desestatização daquela Empresa Pública, o que torna movediço a edição de uma lei que não se analise um fato concreto, dada a especificidade da matéria ora tratada, já que em suma trata apenas da manutenção dos vínculos empregatícios dos atuais empregados públicos da Companhia com a Administração Pública.
Por ocasião da análise do presente projeto na Comissão de Assuntos Sociais – CAS, foi apresentada a emenda modificativa nº 1 de Relator, cuja emenda tinha por objetivo adequar o texto a nomenclatura da estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, conforme texto:
Dê-se ao art. 1°, do Projeto de Lei n. 1.784/2021 a seguinte redação:
“Art. 1º Os empregados da Tabela de Emprego Permanente da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, após a liquidação da empresa, serão administrados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.”
Ocorre que em 07 de outubro de 2022, o Decreto nº 43.826 alterou a nomenclatura da então Secretaria de Economia do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (Seplad).
Justamente pelo motivo citado no parágrafo anterior e ainda de forma a garantir a segurança jurídica, foi necessário a esta relatora apresentar uma segunda emenda modificativa em relação ao art. 1º do Projeto de Lei em análise.
Por todo o exposto, vota-se, no âmbito desta CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1.784/2021 e por sua APROVAÇÃO, acatando a emenda modificativa de relatora na Comissão de Economia, Orçamento e Fianças, com a consequente REJEIÇÃO da Emenda nº 1, apresentada no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 15:39:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (60589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da COMISSÂO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI nº 2.746/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 2.746/2022, de iniciativa do Deputado Delmasso, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo”.
A proposição foi apresentada com nove artigos, sendo que o último trata da vigência (na data de sua publicação).
O artigo 1º estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo. O parágrafo único conceitua o que se entende por remo e elenca em quatro incisos quais os tipos de remo.
O artigo 2º define qual o instrumento da Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal.
Já no artigo 3º, estão elencados em seis incisos quais os parâmetros que deverão ser observados quando da elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento do Remo.
O artigo 4º, determina que o Plano Anual de Desenvolvimento do Remo deverá ser apresentado junto ao Órgão Gestor da Política Pública do Esporte pela Federação de Remo de Brasília. Por sua vez o parágrafo único fixa que o Plano Anual deverá ser analisado e aprovado em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o Órgão Gestor.
Já o artigo 5º estabelece em nove incisos os princípios norteadores da Política Distrital de Fomento ao Remo.
O artigo 6º prevê que as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, entre outros.
O artigo 7º determina que as ações e projetos que utilizarem os benefícios desta lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, divulgação em todos os meios de mídia e comunicação nos locais de competição, quanto os demais meios eventualmente utilizados para este fim.
Por sua vez o artigo 8º procura demonstrar que a Lei proposta estabelece os instrumentos e os princípios da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
A justificativa do autor para apresentação do projeto se dá em razão de desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação onde o objetivo é a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto remo e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes e acreditando que as forças comunitárias são capazes de promover soluções criativas e autossustentadas para o desenvolvimento do desporto como um todo.
A Política Distrital de Fomento ao Remo tem como propósito atender mais e melhor a população que está em situação de risco social através de ações esportivas, educacionais, culturais, de lazer para a população do Distrito Federal, visando à efetiva participação e envolvimento da coletividade, com ações focadas na implementação e melhorias da qualidade de vida. A Política prevê ações para levar a esta comunidade como um todo, um esporte que potencializará o universo desportivo da comunidade e seus representantes. Além de oferecer alternativas ocupacionais e educacionais aos participantes do projeto, crianças, jovens e adultos, através da prática do desenvolvimento cultural, reduzindo a evasão escolar, violência urbana, e implementando através do desporto e formas de geração de renda aos envolvidos.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida dia 10/05/2022 e tramitará em três comissões, CAS em análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e CCJ.
Quando em análise na Comissão de Assuntos Sociais, a proposição teve seu parecer aprovado na 5ª Reunião Extraordinária Remota, de 24 de outubro de 2022.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das matérias quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
Ressalte-se que por força do § 2° do art. 64 do RICLDF é terminativo o parecer ofertado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo no entanto recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se compatibiliza com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou que causem quaisquer tipos de impacto sobre o orçamento ou as finanças do Distrito Federal devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O orçamento é o principal instrumento de realização de políticas públicas. Assim, a finalidade do Estado, ao obter recursos, para em seguida gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é a de realizar os objetivos fundamentais da Constituição Federal. Dentre estes objetivos, destaca-se o da dignidade da pessoa humana, cujo limite de partida será sempre o mínimo existencial, e que ao mesmo tempo vem delimitado em linhas gerais pelos princípios constitucionais e pelos direitos e garantias individuais e coletivos.
Em análise ao orçamento do Fundo de Apoio ao Esporte dos exercícios de 2018 a 2023 (posição de 23.02.2023), conforme demonstrativo abaixo, podemos constatar três situações bem evidentes: a) valores expressivos com a abertura de crédito suplementar anuais por superávit financeiro; b) valores empenhados bem abaixo da despesa autorizada; e c) saldos significativos dos valores disponíveis ao término dos exercícios financeiros.

Com tantas políticas públicas a serem realizadas para o bem da população brasiliense, é inadmissível que uma Unidade Orçamentária ao longo dos últimos exercícios acumule tantos recursos, com baixo nível de empenho e grandes saldos disponíveis.
No PL nº 2.746/2022 em análise que estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, não consta a projeção das despesas que a medida irá acarretar, no entanto observa-se que, se aprovado o pleito, as despesas decorrentes da Lei deverão ser executadas dentro do Fundo de Apoio ao Esporte conforme prevê o artigo 6º, e conforme já demonstrado a Unidade conta com dotações expressivas de recursos, deste modo a medida não deverá acarretar aumento de despesa pública, tampouco redução de receita para o Distrito Federal, não produzindo, assim, impacto sobre o seu orçamento. Considerando-se ainda que o referido projeto não infringe as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea 'a' do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária, ficam prejudicadas a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Por fim, asseveramos que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, razão pela qual pugnamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.746, de 2022, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 15:41:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CFGTC - (60591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 2.958/2022
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2.958/2022, que “altera a Lei n° 6.302, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre a extinção da Agência de Fiscalização do Distrito Federal e a criação da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, por intermédio da Mensagem nº 236, de 17 de agosto de 2022, enviada a esta Casa de Leis pelo Excelentíssimo Senhor Governador, o Projeto de Lei nº 2.958/2022, que tem por objetivo alterar a Lei nº 6.302, de 16 de maio de 2019, que extinguiu a Agência de Fiscalização do Distrito Federal e criou a Secretaria de Estado de Proteção da ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal.
Nos termos do Projeto de Lei, o art. 10 da Lei nº 6.302, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A atribuição de julgar em segunda e última instância os processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários e não tributários oriundos do exercício do poder de polícia é exercida por uma Junta de Análise de Recursos - JAR, constituída por 12 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, composta de 6 representantes do poder público ocupantes de cargos efetivos, sendo 2 auditores e auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização obras, edificações e urbanismos; 2 auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização atividades econômicas; e 2 inspetores fiscais, área de especialização resíduos sólidos, todos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do DF e com lotação na DF Legal; igual número de representantes da sociedade civil, para mandato de 3 anos, nomeados e designados, respectivamente, por ato do Poder Executivo, sendo vedada a recondução.
As alterações em relação à lei em vigor são duas: a previsão de suplentes para todos os membros da Junta e a inclusão de auditores da recém-criada carreira de Resíduos Sólidos na mencionada Junta.
Na exposição de motivos encaminhada a esta Casa, o Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística, Senhor Cristiano Mangueira de Sousa, destaca que a ausência da previsão de conselheiros (as) suplentes poderá acarretar prejuízos ao funcionamento da referida Junta de Análise de Recursos - JAR e consequentemente ocasionar danos ao Distrito Federal, ao setor produtivo e à população, isso porque, nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e/ou na vacância do cargo de conselheiro, a composição do colegiado estaria prejudicada e impedida de promover julgamentos de recursos administrativos, haja vista a falta de quórum paritário necessário.
Acrescenta, ainda, a necessidade de inclusão na Junta de servidores da nova área de especialização Resíduos Sólidos, recentemente inserida na carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, por força da Lei n.º 7.110, de 02 de abril de 2022.
A proposição em tela tramitará em quatro comissões, CFGTC e CAS para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 69-C, II, “d” do Regimento Interno, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a transparência na gestão pública.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo Poder Executivo.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar o art. 10, da Lei n.º 6.302, de 16 de maio de 2019, a fim de promover a correção de texto normativo, no tocante às ausências de conselheiros suplentes e a inclusão da especialidade Resíduos Sólidos na Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, tendo em vista o advento da Lei n.º 7.110, de 02 de Abril de 2022.
É oportuno destacar que a ausência da previsão de conselheiros (as) suplentes poderá acarretar prejuízos ao funcionamento da referida Junta de Análise de Recursos - JAR e consequentemente ocasionar danos ao Distrito Federal, ao setor produtivo e à população, uma vez que, nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e/ou na vacância do cargo de conselheiro, a composição do colegiado estaria prejudicada e impedida de promover julgamentos de recursos administrativos, haja vista a falta de quórum paritário necessário.
Destarte, nos termos do Decreto n.º 39.415/2018, via de regra, os órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, constituem-se de membros titulares e seus respectivos suplentes, para substituição em caso de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e/ou na vacância do cargo.
As pequenas alterações propostas pelo chefe do Poder Executivo nos parecem oportunas e convenientes. Oportunas porque visam à adequação da Junta de Avaliação de Recursos à nova conformação funcional do DF Legal, e convenientes porque corrigem falha do texto original da Lei, que não previu a existência de suplentes para os conselheiros.
Assim, a matéria reveste-se também de relevância social, pois o serviço público prestado à sociedade deve ser não apenas eficaz, mas também eficiente, atendendo às necessidades de manutenção da ordem urbana sem, contudo, cometer injustiças ao se exercer o poder de polícia.
Nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do Poder Executivo.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.958/2022, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 15:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CDESCTMAT - (60590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.830/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 36/2023, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.830/2021, de autoria do Deputado Delegado Fernando Fernandes, que prevê em seu art. 1° reconhecer as atividades dos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal como serviços essenciais para a população, em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
É tratado no art. 2° que as restrições aos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal determinadas pelo Poder Público, quando de situações excepcionais, deverão ser fundamentadas em normas sanitárias ou de segurança pública, e devem ser precedidas de decisão administrativa devidamente motivada pela autoridade competente.
O art. 3° estabelece que os Restaurantes Comunitários do Distrito Federal devem funcionar aos finais de semana.
Por fim, o art. 4° dispõe que as despesas decorrentes desta lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o à alimentação é um direito fundamental, que resta garantido no caput do artigo 6° da Constituição Federal. É notório que durante a pandemia as desigualdades sociais aumentaram de maneira cruel para os mais necessitados, ou seja, os mais pobres. Dessa forma, garantir o acesso à alimentação nos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal, mesmo que por meio de marmitas, é garantir um mínimo de dignidade, saúde, esperança e humanidade para a população mais carente, especialmente neste momento da pandemia.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC e CDESCTMAT para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, a proposição teve seu parecer aprovado na 8ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 31 de maio de 2021.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Em tempos de pandemia e isolamento social existem alguns serviços que não podem parar. São indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade, e que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência da população.
O objetivo de ter as atividades essenciais é impedir que uma eventual paralisação dos serviços prejudique a aquisição de bens e de insumos destinados ao enfrentamento do Covid-19. As medidas adotadas têm como propósito a garantia e a continuidade de serviços indispensáveis à população. Ao serem classificados como essenciais, as atividades e serviços podem continuar em operação mesmo durante restrição ou quarentena em razão do vírus.
Dessa forma, garantir o acesso à alimentação nos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal, mesmo que por meio de marmitas, é garantir um mínimo de dignidade, saúde, esperança e humanidade para a população mais carente, especialmente neste momento da pandemia.
Importa destacar que para muitas pessoas e famílias o Restaurante Comunitário pode ser a única fonte de alimentação saudável do dia.
O Direito à alimentação é um direito fundamental, que resta garantido no caput do artigo 6° da Constituição Federal.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.830/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 15:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (60592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 20/04/2023 em Comissão Geral para debater sobre a “A contribuição de servidores aposentados e beneficiários de pensão ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 125 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a transformação da Sessão Ordinária do dia 20/04/2023 em Comissão Geral para debater sobre o “A contribuição de servidores aposentados e beneficiários de pensão ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF”.
JUSTIFICAÇÃO
A alíquota de contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas dos Poderes do Distrito Federal teve sua regulamentação por força da Lei Complementar 232 de 13 de julho de 1999 o qual definiu a alíquota de 11% (onze por cento) de contribuição por parte dos segurados ativos e que os servidores públicos inativos e pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, independentemente da data de sua aposentadoria, ficariam isentos da contribuição para a previdência social.
Posteriormente, foi editada a Lei Complementar 700 de 04 de outubro de 2004 o qual definiu que Os servidores públicos inativos e pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, independentemente da data de sua aposentadoria, contribuiriam para a previdência social no mesmo percentual atribuído aos servidores em atividade, o qual incidiria apenas sobre a parcela dos proventos e pensões cujo valor ultrapasse o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
A Lei Complementar 769 de 30 de junho de 2008 reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS.
Neste sentido, com a edição da Lei Complementar 769 de 30 de junho de 2008, a contribuição dos segurados ativos ficou definida no percentual de 11% (onze cento), e dos segurados inativos e dos pensionistas, ficou consignado em 11% incidentes sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Após a Lei complementar 970 de 08 de julho de 2020, ficou estabelecido que a contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art. 54, II, é de 14%, incidente sobre a remuneração-de-contribuição.
Quanto aos inativos e pensionistas a sobredita Lei definiu os seguintes parâmetros:
Até um salário mínimo ficaria isento;
De um salário mínimo até o valor vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime de Previdência, incidiria a alíquota d e11%;
acima do teto dos benefícios pagos pelo INSS, incidiria alíquota fixa de 14%;
quando o benefício de aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência.
Releva observar que em alguns estados da federação brasileira, como é o caso da Assembleia Legislativa de São Paulo, aprovou, por unanimidade, projeto de lei que põe fim a contribuição previdenciária de servidores aposentados e pensionistas do Estado que ganham até o limite do teto do INSS.
No Estado de Alagoas, não só voltou a isentar os aposentados como procedeu à devolução de valores descontados.
As contribuições para aposentados tem significativo impacto em seus proventos líquidos, diminuindo sobremaneira os rendimentos desta camada da população que se dedicou anos de suas vidas em prol da administração pública, tendo contribuído durante sua vida profissional no intuito de ter seus rendimentos garantidos durante sua aposentadoria.
Assim, a presente Comissão Geral, visa debater sobre “a contribuição de servidores aposentados e beneficiários de pensão ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF”, oportunizando ampla participação dos atores num tema de relevante interesse da Administração Pública.
Pelos motivos acima apresentados, contamos com o apoio de nossos Pares para a aprovação deste Requerimento, vez que se trata de matéria de extrema relevância.
Sala das Sessões, em.......................
joão cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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-
Emenda (Modificativa) - 2 - CEOF - (60588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA
(De Relatora)
Ao Projeto de Lei nº 1.784/2021, que “Dispõe sobre o reaproveitamento dos empregados públicos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1°, do Projeto de Lei nº 1.784/2021 a seguinte redação:
“Art. 1º Os empregados da Tabela de Emprego Permanente da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, após a liquidação da empresa, serão administrados pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, ou outro Órgão central que porventura assuma as competências de gestão de pessoas do quadro de servidores públicos do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar o texto a nomenclatura da estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, com base no Decreto nº 43.826, de 07 de outubro de 2022.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (60586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 142/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 51/2023.
Brasília, 2 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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-
Despacho - 8 - CEOF - (60593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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-
Parecer - 3 - CCJ - (60580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1941/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N° 1941 de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente, e dá outras providências.
A proposição estabelece a obrigatoriedade de hospitais, clínicas, consultórios e farmácias fornecerem, ao final do atendimento, extrato de todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente, que foram custeados pelos planos de saúde, sob pena de multa.
Na justificação o autor assevera que o objetivo principal é de garantir ao paciente o direito de ter acesso às contas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos, bem como colaborar com a transparência e a fiscalização pelo próprio beneficiário do plano de saúde.
Distribuído para a Comissão de Defesa do Consumidor, o Projeto de Lei foi aprovado no âmbito da referida Comissão, em relação ao mérito.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada na presente Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I , do RICLDF.
A presente proposição trata da obrigatoriedade de hospitais, clínicas, consultórios e farmácias fornecerem, ao final do atendimento, extrato de todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente, que foram custeados pelos planos de saúde, sob pena de multa.
Do ponto de vista da admissibilidade constitucional, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele.
É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
..........
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, a matéria em tela insere-se na competência legislativa desta Casa, na medida em que compete aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo (artigo 24, V, da Constituição Federal).
Segundo a Lei nº 8.078, de 1990, Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, III, constitui-se direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes serviços que lhe são prestados com a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço,
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe sobre o tema da seguinte maneira:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – junta comercial;
IV – custas de serviços forenses;
V – produção e consumo.
.........................................................................................
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1941/2021, no âmbito da CCJ.
Sala das Reuniões, em 23 de fevereiro de 2023
deputado Thiago manzoni
Presidente
deputado iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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-
Folha de Votação - CS - (60584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 2283/2021
Altera a Lei nº 6.564/2020, de 29 de abril de 2020, que estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria:
Deputada Doutora Jane Klébia
Parecer:
Pela aprovação do projeto, na forma do substitutivo apresentado na CAS
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
R
X
Pastor Daniel de Castro
P
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 2, na forma do substitutivo da CAS
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 28/02/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 18:43:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 11:09:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 11:41:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CS - (60578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 6/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
(X) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 2ª Reunião Extraordinária realizada em 28/02/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 18:43:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 11:09:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 11:41:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de votação - Indicação - CS - (60576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 37/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
(X) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 2ª Reunião Extraordinária realizada em 28/02/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 18:43:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 11:09:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 09:53:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (60575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 142/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 51/2023.
Brasília, 2 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 18:28:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (60570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria:Deputado Rogério Morro da Cruz )
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), no sentido de avaliar a necessidade de poda das árvores localizadas em espaço comunitário situado na Quadra 103, Setor Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião-RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), no sentido de avaliar a necessidade de poda das árvores localizadas em espaço comunitário situado na Quadra 103, Setor Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião-RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por escopo pedir a avaliação da necessidade de poda das árvores localizadas em espaço comunitário situado na Quadra 103, Setor Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião.
Com efeito, a poda das árvores deve ser feita de maneira frequente em espaços urbanos, sobretudo para evitar acidentes e evitar que essas cubram a iluminação dos postes.
Nesse sentido, a referida demanda foi solicitada pela comunidade local a este Gabinete, em que se informou que diversas árvores têm bloqueado postes de iluminação e, por conseguinte, deixando o espaço comunitário mais escuro.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 18:09:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (60572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, o encaminhamento de medidas com vistas à pavimentação asfáltica das vias públicas do bairro Morro da Cruz, Região Administrativa de São Sebastião-RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, o encaminhamento de medidas com vistas à pavimentação asfáltica das vias públicas do bairro Morro da Cruz, Região Administrativa de São Sebastião-RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação parte da solicitação dos moradores do bairro Morro da Cruz, dentre eles o Autor desta indicação, que há anos pleiteiam essa benfeitoria.
A solução dos problemas de infraestrutura e pavimentação das vias da circulação são condições necessárias para a melhoria da qualidade do bem-estar da população, permitindo que todos tenham acesso a uma vida mais digna.
Diante do exposto, sugerimos providências à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, no sentido de encaminhar as medidas com vistas à pavimentação asfáltica das vias públicas do Residencial Morro da Cruz, Região Administrativa de São Sebastião.
Assim sendo, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (60569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 142/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 51/2023.
Brasília, 2 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Indicação - (60564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), no sentido de construir parque infantil em espaço comunitário situado na Quadra 103, Setor Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião-RA XIV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), no sentido de construir parque infantil em espaço comunitário situado na Quadra 103, Setor Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião-RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A comunidade da região reivindica a construção de parque infantil na localidade em questão, para que possam usufruir de uma melhor qualidade de vida, traduzida em lazer, conforto, segurança e orgulho em residir em um local urbanizado.
Reconhecemos os esforços recentes do Governo do Distrito Federal em assegurar aos cidadãos de todo o Distrito Federal seus direitos básicos, porém o parlamentar não pode se furtar de cobrar investimentos essenciais à qualidade de vida da população, uma vez que os moradores do local dispõem de parcos meios de acesso à lazer.
Sugerimos, portanto, ao Diretor-Geral da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a construção de parque infantil em espaço comunitário situado na Quadra 103, Setor Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Indicação - (60566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz )
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), no sentido de instalar Ponto de Encontro Comunitário – PEC em espaço comunitário situado na Quadra 103, Setor Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião-RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), no sentido de instalar Ponto de Encontro Comunitário – PEC em espaço comunitário situado na Quadra 103, Setor Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião-RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a uma antiga e justa reivindicação dos moradores de São Sebastião, principalmente dos moradores da Quadra 103 do Setor Residencial Oeste, uma vez que o espaço comunitário existente naquela localidade carece de equipamentos de ginástica para a realização de atividades físicas.
Assim, sugerimos ao Diretor-Geral da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) que envide esforços no sentido de atender ao presente pleito, o qual não tem outro fim que não seja o de garantir melhoria na qualidade de vida da comunidade que frequenta o mencionado espaço comunitário.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:58:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (60562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 142/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 51/2023.
Brasília, 2 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 17:32:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (60563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 17:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (60565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, nos termos do art. 210 do RI-CLDF.
Brasília, 2 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 17:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (60558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o CÓDIGO DE DEFESA DA MULHER e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DA PROTEÇÃO E DOS DIREITOS DA MULHER
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM ESSE CÓDIGO
Art. 1° Os princípios que regem esse código norteiam-se pela dignidade da pessoa humana, e devem ser reconhecidos pela sociedade civil e pelo Estado:
I- a mulher nasce livre e permanece igual ao homem em direitos e obrigações;
II- as distinções sociais só podem ser fundamentadas no interesse comum;
III- reconhece-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança da mulher;
IV- toda mulher tem direito a construir livremente sua carreira profissional, e toda mulher tem o amplo e irrestrito direito de planejar livremente a constituição de sua família;
V- é dever do Estado e da família impedir a continuidade da cultura perversa de objetificação da mulher;
VI- o primeiro objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis da mulher e do homem e, portanto, o Estado tem o dever de proteger a integridade física e psicológica das mulheres, pois ele existe para servir ao povo que o criou.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° O presente Código estabelece normas de proteção à mulher, garantia de seus direitos e medidas de enfrentamento de toda forma de violência perpetrada contra as mulheres.
Parágrafo único. Toda mulher tem direito à vida, à liberdade, à autonomia de vontade, à liberdade de expressão, à escolha de sua profissão, à igualdade de oportunidade e igualdade de salário no mercado de trabalho, à escolha de cuidar livremente de sua família, a exercer sua fé, e qualquer ação contrária ao exercício dos direitos ora reconhecidos deve ser rigorosamente coibida.
Art. 3° Para o disposto neste Código, toda ação perpetrada por pessoa física ou jurídica que afronte quaisquer dos direitos a que se refere o parágrafo único do art. 2º, será objeto de advertência, censura, multa e outras cominações previstas na legislação vigente.
Art. 4° Após regular decisão da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, considerar-se-á o Poder Legislativo do Distrito Federal desta unidade da federação como sujeito ativo no enfrentamento da violência contra as mulheres.
§1º Cumprido o disposto no caput deste artigo, a Câmara Legislativa do Distrito Federal realizará, periodicamente, seminários, comissões gerais, palestras e outras atividades direcionadas à conscientização social de que a vida, a liberdade e a segurança das mulheres constituem-se pilares de uma sociedade saudável.
§2º Serão convidados a participar do evento a que se refere o parágrafo anterior:
I – representantes das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal;
II – imprensa local, nacional e internacional;
III – representantes de seguimentos religiosos que desenvolvam atividades no Distrito Federal;
IV – artistas com notória influência na sociedade brasileira;
V – representantes da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VI- representantes da Secretaria de Estado da Mulher;
VII – membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DISTRITAL DE PROTEÇÃO E DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 5° A Política Distrital de Proteção, e a garantia de pleno exercício dos direitos da mulher têm por objetivo resguardar a integridade física e psicológica das mulheres, bem como assegurar que todas possam exercer livremente seus direitos.
§1º A obrigatoriedade de resguardo da integridade física e psicológica das mulheres, bem como a necessidade de implementação de políticas públicas direcionadas à garantia de que seus direitos sejam exercidos em sua plenitude, decorrem, dentre outros fatores:
I – do reconhecimento de sua atual exposição em razão da equivocada cultura de objetificação de seu corpo;
II – do reconhecimento de que, biologicamente, a mulher não possui a mesma força física que um homem e, portanto, o Estado tem o dever de criar mecanismos de proteção específicos, eficazes e eficientes;
§ 2° As medidas adotadas pelo Poder Público para o atendimento do disposto no caput deste artigo compreenderão:
I – a implementação de políticas públicas asseguradoras dos direitos mencionados no parágrafo único do art. 2° deste Código;
II – a implementação contínua de ações direcionadas à desconstrução da cultura de objetificação feminina;
III – realização periódica de atividades escolares que resgatem a importância da mulher para a sociedade;
IV- ações punitivas e/ou restritivas de direitos para os autores de crimes ou infrações penais perpetradas contra as mulheres, conforme disposto no Título III Capítulo II.
TÍTULO II
DOS DIREITOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DAS INTERVENÇÕES ESTATAIS
SEÇÃO I
Do Direito à Cidadania e à Participação Social
Art. 6° A cidadania da mulher, direito fundamental da República nos termos do inciso II do art. 1º da Constituição Federal, pressupõe o reconhecimento incontestável de que seus direitos são invioláveis, e de que sua participação ativa nas atividades políticas desenvolvidas em âmbito distrital, estadual e nacional revela-se expressão plena de sua relevância para o Estado brasileiro.
Art. 7º A cidadania da mulher expressa, ainda, a união de direitos vocacionados à sua ampla participação nas decisões políticas do Estado, à sua ampla participação nas atividades econômicas do Distrito Federal, e à sua relevância para a existência saudável da família, base da sociedade, sem prejuízo do disposto na legislação Federal sobre o tema tratado nesta seção.
Art. 8º O Programa intitulado “A Mulher na Política do Distrito Federal” passa a integrar este Código de defesa, conforme Lei distrital n° 6.556/2020.
SEÇÃO II
Do Direito à Segurança
Art. 9° A segurança da mulher é um direito inatacável e, portanto, o Estado deve atuar com celeridade , eficiência e eficácia, para assegurar tanto a defesa dos direitos reconhecidos neste Código quanto o cumprimento das ações preventivas e reparadoras estabelecidas pelo ordenamento jurídico vigente.
Parágrafo único. As medidas adotadas pelo Poder Público para a implementação da Política Distrital de Proteção e Garantia dos Direitos da Mulher compreenderão, dentre outros:
I- a aplicação do Programa intitulado “Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência”, de acordo com a Lei distrital n° 6.933/2021, sem prejuízo da utilização de outros programas de mesma natureza.
II- a divulgação periódica dos relatórios elaborados pelo Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal, nos termos do art. 276, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei distrital n° 6.929/2021.
Art. 10 O atendimento à mulher vítima de violência será prestado conjuntamente pelas áreas de segurança, de assistência judiciária, e de assistência à saúde e serviço social, em conformidade com a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 1º O atendimento de que trata o caput deste artigo será prestado de forma ininterrupta e compreenderá, dentre outros, os serviços realizados pelas seguintes áreas:
I – delegacia policial especializada;
II – medicina legal;
III – atenção médica de urgência e emergência;
IV – assistência judiciária;
V – assistência social.
§ 2º A integração da rede de atendimento descrita nos incisos do parágrafo anterior, visa, além da implementação de políticas públicas protetivas da mulher, assegurar sua autonomia de vontade, e resguardar os demais direitos previstos na legislação vigente.
§ 3º Assegura-se à mulher com deficiência e/ou doença rara, vítima de violência, atendimento especializado de acordo com suas necessidades.
Art. 11 O Serviço de Atendimento à Mulher vítima de violência, também funcionará nos termos da Lei distrital n° 2.701, de 4 de abril 2001, sem prejuízo do disposto na Lei distrital n° 3.850 de 28 de abril de 2006.
Parágrafo único. O serviço a que se refere o §1º do art. 10 deste Código, será prestado prioritária e preferencialmente por mulheres.
Art. 12 O Formulário Nacional de Avaliação de Risco, de que trata a Resolução Conjunta nº 5, de 3 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, em consonância com o disposto no art. 276, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado para o atendimento da mulher vítima de violência.
Art. 13 É assegurado às mulheres em situação de risco de violência doméstica e familiar a utilização do dispositivo denominado “botão do pânico”, nos termos da Lei distrital nº 6.156/2018, sem prejuízo das demais disposições estabelecidas pela norma em referência.
Art. 14 Os espaços de acolhimento e atendimento psicológico e social, bem como aqueles destinados à orientação e encaminhamento jurídico, incluem os Centros Especializados de Atendimento à Mulher – Ceams, os Núcleos de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica – Nafavds, os núcleos Pró-Vítima e os Centros de Referência Especializada em Assistência Social – Creas.
Parágrafo único. Todas as regiões administrativas do Distrito Federal deverão disponibilizar os locais de atendimento a que se refere o caput deste artigo, os quais contarão com dotação orçamentária adequada para que o trabalho desenvolvido seja de excelência em todas as suas etapas.
Art. 15 É assegurado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, após encerrado o período de abrigamento em equipamento público de que tratam a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, e o art. 35, II, da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, acompanhamento e a assistência por unidade pública de referência em assistência social, nos termos da Lei nº 6.910/2021.
Art. 16 Ficam obrigados a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, nos termos da Lei distrital n° 6.283, de 8 de abril de 2019, os seguintes locais:
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que demais estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de qualquer natureza;
VI – salões de beleza, academias de dança, de ginástica e outros com atividades correlatas;
VII – postos de serviço de autoatendimento e postos de combustíveis;
VIII – condomínios residenciais;
IX - prédios ocupados por órgãos públicos no Distrito Federal.
§ 1º Os locais especificados nos incisos deste artigo devem afixar, em área de maior circulação de pessoas, placas com o seguinte teor “Violência contra a mulher disque 180: esse número presta acolhida qualificada às mulheres em situação de risco”.
§ 2º Os responsáveis pelos locais de que tratam os incisos deste artigo deverão, ainda, contatar o nº 190 sempre que testemunharem agressões físicas ou psicológicas perpetradas contra mulheres, sem prejuízo do disposto na Lei distrital nº 6.564, de 29 de abril de 2020.
Art. 17 As empresas de transporte público e privado de passageiros, em atividade no Distrito Federal, devem adotar medidas para prevenir e combater a violência contra a mulher, sem prejuízo de aplicação das demais disposições estabelecidas pela Lei distrital n° 7.192, de 21 dezembro de 2022.
SEÇÃO III
Do Direito à Saúde
Art. 18 A saúde, direito de todos e dever do Estado, integra o conjunto de prioridades estabelecido neste Código.
Parágrafo único. A Política Distrital de saúde da mulher compreenderá a implementação de Políticas Públicas direcionadas à plenitude emocional e física das mulheres, tanto no campo quanto em área urbana, sem prejuízo do disposto na Lei distrital nº 6.812, de 02 de fevereiro de 2021.
Art. 19 É direito de toda mulher estar acompanhada quando necessitar dos serviços de consultas e exames prestados nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo Único. O acompanhante a que faz referência o caput deste artigo será de livre escolha da mulher, nos termos da Lei distrital nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022.
Art. 20 O Poder Público do Distrito Federal executará as ações necessárias à efetiva implementação e divulgação do Programa intitulado “Mães de Brasília”.
§1° O programa a que faz referência o caput deste artigo objetiva assegurar à gestante, em situação de vulnerabilidade social, assistência integral à saúde, incluindo pré-natal, parto e pós-parto, nos termos da Lei distrital nº 6.816, de 19 de março de 2021.
§2° O cuidado com o recém-nascido, igualmente previsto na Lei distrital nº 6.816, de 19 de março de 2021, integra o rol de direitos garantidos por este Código.
§3° É obrigação do Estado, da família e das instituições públicas e privadas de saúde, em atividade no Distrito Federal, adotarem medidas protetivas para nascituros, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação vigente.
Art. 21 É direito de toda grávida participar de cursos gratuitos destinados a instruí-la sobre medidas de socorro emergencial para crianças entre 0 e 6 anos de idade, nos termos da Lei distrital nº 3.226, de 18 de novembro de 2003.
Art. 22 Os cursos a que se refere o artigo anterior serão ministrados, preferencialmente, nos seguintes locais:
I - em hospitais e postos de saúde da rede pública;
II - em áreas adequadas dos hospitais da rede privada;
III - quando possível, e a critério do comando Geral, nas unidades do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Parágrafo único. As demais disposições estabelecidas pela Lei distrital nº 3.226, de 18 de novembro de 2003, passam a fazer parte deste Código de Defesa.
Art. 23 Às mulheres que sofrerem perda gestacional precoce é assegurado atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada do Distrito Federal, nos termos da Lei distrital nº 7.209, de 28 de dezembro de 2022.
Art. 24 As mulheres grávidas e paridas serão devidamente orientadas quanto à política nacional de atenção obstétrica e neonatal, nos termos da Lei distrital nº 6.144, de 07 de junho de 2018.
Art. 25 Nos termos da Lei distrital nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, fica o Poder Público do Distrito Federal obrigado a divulgar e implementar o Programa de Prevenção à Endometriose e à infertilidade.
Parágrafo único. O Programa a que alude o caput deste artigo prevê o desenvolvimento de projetos destinados à conscientização de profissionais de saúde sobre a importância do diagnóstico precoce, e sobre a importância de que o público alvo saiba identificar os sintomas da doença.
Art. 26 É assegurado às mulheres com hipertrofia, macromastia ou gigantomastia mamárias, o direito a cirurgias redutoras ou reparadoras, nos termos estabelecidos pela Lei distrital nº 7.135, de 17 de maio de 2022.
Art. 27. É assegurado às mães com filhos portadores de doenças raras, atendimento prioritário nos Centros de Referência em Doenças Raras do Distrito Federal, a fim de que o diagnóstico e o mapeamento das doenças contempladas neste artigo, obtenham atendimento célere e tratamento adequado, sem prejuízo do disposto na Lei distrital n° 5.225, de 29 de novembro de 2013.
§1º Para o disposto no caput deste artigo, tanto as mães quanto seus filhos têm direito a atendimento multidisciplinar, integrado por psicólogo, psiquiatra, assistente social e outros profissionais que vierem a ser definidos por legislação específica.
§2° Tanto o disposto no caput deste artigo quanto o acompanhamento a que se refere seu §1º são aplicáveis às mulheres com doenças raras.
Art. 28. Integra o presente Código de defesa da mulher o Programa de Proteção à Policial Civil, à Policial Militar e à Bombeira Militar do Distrito Federal gestantes e/ou lactantes, nos termos da Lei distrital nº 7.138, de 17 de maio de 2022.
SEÇÃO IV
Do Direito à Educação
Art. 29 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade civil, visando ao pleno desenvolvimento da mulher.
Art. 30 As políticas públicas direcionadas à qualificação educacional e profissional das mulheres, prioritariamente em situação de violência e/ou vulnerabilidade social, compreenderão ações efetivas do Estado, e contarão com a colaboração das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, e com a efetiva participação das Associações e Instituições do Terceiro Setor.
Art. 31. Assegura-se às mulheres vítimas de violência física ou psicológica, prioridade de inscrição nos cursos de qualificação profissional ofertados pela Administração Pública do Distrito Federal, nos termos da Lei distrital nº 6.607, de 28 de maio de 2020.
Art. 32. Assegura-se aos filhos das mulheres a que se refere o artigo anterior, prioridade de matrícula ou transferência nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Distrito Federal, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei distrital n° 5.914 de 13 de julho de 2017.
SEÇÃO V
Do Direito à Moradia
Art. 33 Para o disposto neste Código de Defesa da Mulher, reconhece-se a moradia como um direito humano universal e imprescindível à inclusão social.
Art. 34 Assegura-se às mulheres de que trata o caput do art. 31 deste Código, prioridade de atendimento nos programas habitacionais implementados pelo governo local, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei distrital nº 6.192, de 31 de julho de 2018.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será aplicado quando a mulher, vítima de violência física ou psicológica, residir no Distrito Federal.
Art. 35. Os direitos sociais estabelecidos pela Lei distrital nº 6.623, de 25 de junho de 2020, passam a integrar este Código de Defesa dos Direitos da Mulher.
Art. 36. As mulheres responsáveis economicamente pela unidade familiar têm prioridade de atendimento na política habitacional do Distrito Federal, de acordo com a Lei distrital nº 5.680, de 19 de julho de 2016.
SEÇÃO VI
Do Direito ao Trabalho
Art. 37. O Estado e a sociedade civil reconhecem a ampla e irrestrita liberdade da mulher para escolher sua profissão, e exercê-la em sua plenitude.
§1º É dever do Estado proteger o mercado de trabalho da mulher, mediante a criação de incentivos específicos conforme disposto no inciso XX do art. 7º da Constituição Federal vigente.
§2º O Estado deverá implementar ações e programas que fortaleçam a atividade econômica do Distrito Federal, e assegurem a igualdade de salários entre homens e mulheres, desde que ambos exerçam idênticas atribuições e mesma jornada de trabalho.
Art. 38. Os incentivos previstos na Lei distrital nº 6.756, de 14 de dezembro de 2020, destinados ao desenvolvimento das atividades econômicas lideradas por mulheres, integram este Código de Defesa.
Art. 39. As empresas que destinarem pelo menos 5% de seus postos de trabalho para mulheres em situação de violência doméstica ou de vulnerabilidade social, farão jus ao Selo “Mulher Livre”, conforme estabelecido pela Lei distrital nº 6.587, de 25 de maio de 2020.
Parágrafo único. O Poder Público avaliará a possibilidade de criação de incentivos fiscais capazes de incrementar as ações previstas no caput deste artigo.
Art. 40. O Banco de empregos para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, criado pela Lei distrital nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, integra este Código de Defesa para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Art. 41. Superada a fase judicial necessária à adoção de medidas protetivas de urgência, a ofendida será imediatamente encaminhada para o atendimento de que trata o art. 10 deste Código, sem prejuízo de aplicabilidade das demais disposições fixadas pela Lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 42. Todas as medidas protetivas estabelecidas pelo art. 22 da Lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, são recepcionadas por este Código.
CAPÍTULO III
DOS ATORES RESPONSÁVEIS PELA EFETIVIDADE DOS DIREITOS RECONHECIDOS POR ESTE CÓDIGO
Art. 43. Compete ao poder público, à família e à sociedade civil desconstruir a perversa cultura de objetificação da mulher.
Art. 44. As ações direcionadas à proteção da mulher, à desconstrução da cultura de objetificação feminina, e à garantia de que seus direitos serão respeitados, constituem obrigação do Estado e de toda a sociedade civil, e contarão com a participação efetiva dos seguintes atores:
I - dos Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Distrito Federal;
II - da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III- da rede educacional pública e privada do Distrito Federal;
IV- dos veículos de comunicação;
V- das instituições religiosas.
Parágrafo único. A colaboração de interesse público com instituições religiosas é reconhecida como instrumento de defesa dos direitos da mulher, conforme previsto pelo inciso I do art. 19 da Constituição Federal.
Art. 45. O ensino sobre noções básicas da Lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, passa a figurar como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos da Lei distrital nº 6.367, de 28 de agosto de 2019.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DA VULNERABILIDADE
Art. 46. Nos termos da Lei distrital nº 6.587, de 25 de maio de 2020, considera-se, para o disposto neste Código:
§1º Violência doméstica são as condutas descritas no art. 7º e incisos da Lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
§2º Vulnerabilidade social, a comprovação de uma ou mais das seguintes condições:
I- insegurança de renda decorrente de precária inserção no mercado de trabalho ou situação perene de desemprego;
II – baixo grau de escolarização ou falta de formação técnica;
III – falta de moradia ou necessidade de abrigo fora do lar;
IV – dependência econômica do companheiro autor de violência, ou de terceiros;
V – residência recente no Distrito Federal em razão da necessidade de desvincular-se de violência doméstica ou familiar em outra unidade da Federação;
VI – falta de acesso às estruturas de oportunidade oferecidas pelo mercado, pelo Estado ou pela sociedade civil, que importe em carência de um conjunto de atributos necessários à dignidade da mulher;
Art. 47. As circunstâncias estabelecidas nos incisos do §2º do artigo anterior, não esgotam as hipóteses de comprovação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II
DAS PENAS
Art. 48. À violência física e/ou psicológica praticada contra a mulher, em sua forma tentada ou consumada, aplicar-se-á o disposto na Lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, sem prejuízo da aplicação conjunta das seguintes medidas:
I – multa;
II – prestação de serviços sociais;
III – proibição de frequentar casas noturnas após às 22h, por tempo mínimo de 1 ano;
IV – obrigatoriedade de acompanhamento psiquiátrico e/ou psicológico, nas condições e tempo definidos por profissional da área;
Parágrafo único. Quando o descumprimento das regras impostas por este Código for praticado por pessoa jurídica, aplicar-se-ão as seguintes medidas:
I - proibição de recebimento de apoio, incentivos, subsídios e/ou patrocínios públicos;
II – multa;
III – suspensão temporária das atividades.
Art. 49 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa fortalecer e difundir as medidas de proteção e os direitos da mulher. Conforme dados da Secretaria de Segurança Pública do DF (SSP-DF), em 2021, a cada 14 dias, uma mulher foi vítima de feminicídio no Distrito Federal e, a cada 24h, outras 45 foram vítimas de violência doméstica.[1]
A fim de reafirmar que a violência não é natural, a luta das mulheres contra a discriminação e por igualdade de direitos civis, sociais, políticos e culturais, não é ignorada. Infelizmente, vivemos em um estado e em um país onde mulheres ainda são mortas por serem mulheres.
Sob o ângulo constitucional explícito, tem-se como dever do Estado assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Nesse sentido, o presente projeto pretende combater e prevenir a violência física, emocional, psicológica, sexual, econômica e verbal contra mulheres como algo frequente e fortemente enraizado nas desigualdades de gênero persistentes na sociedade brasileira e, de maneira específica, na capital federal.
Isto, pois, entende-se que é preciso dar prosseguimento ao processo de liberdade e igualdade, com ações efetivas que venham preencher a lacuna existente entre a teoria e a prática. Para tanto, fixa o princípio da dignidade da pessoa humana como cláusula geral de proteção da pessoa.
Considera-se que os direitos humanos são comuns a todos os seres humanos, “[...] sem distinção de raça, sexo, classe social, religião, etnia, cidadania política ou julgamento moral”[2], e decorrem do reconhecimento da dignidade intrínseca a todo ser humano. Assim, por direitos humanos entendem-se aqueles direitos considerados fundamentais e que são próprios do homem pelo simples fato de ser humano.
Nesse sentido, a dignidade de grupos de vulneráveis deve ser tratada de acordo com suas singularidades, a partir da especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto em sua peculiaridade e particularidade. Somando-se às crianças, aos indivíduos com deficiência e aos refugiados, estão as mulheres.
Notável jurista Norberto Bobbio, assevera que o direito surge como uma resposta às violências que a sociedade compreende injustificáveis. Nas palavras do autor:
“[...] os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas (BOBBIO, 2004, p. 26).” [3]
É bem verdade que já existem legislações regulando e prevendo os direitos das mulheres. Ainda é necessário, entretanto, proposições como esta, através da quais é possível promover maior visibilidade e efetividade na transformação de condutas formando cidadãs conhecedoras de seus direitos e deveres, através da informação.
Portanto, ante o evidente interesse público e relevância da matéria, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
[1]https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2022/03/4994805-um-feminicidio-a-cada-16-dias-no-df-maioria-dos-casos-ocorre-em-casa.html[2]BENEVIDES, Maria Victória. Cidadania e justiça, pág. 16) In: Revista da FDE, São Paulo, n. 33, ago. 1994. Disponível em:https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010264451994000200002&lng=pt&tlng=pt.
[3] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 16:29:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (60555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Diego Chehin Ponce de Leon, popularmente conhecido como Carmela.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Diego Chehin Ponce de Leon, popularmente conhecido como Carmela.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília a Carmela.
Nascida no Rio de Janeiro, em 1981, ainda sob o nome de Diego Chehin Ponce de Leon, Carmela vem de uma família simples, de uma mãe professora e um pai técnico em informática, desembarcou em Brasília na adolescência, quando logo passou a dialogar com o universo do teatro e da arte de rua.
Na juventude, por incentivo de outros, foi parar na Inglaterra para fazer um curso na área de pedagogia. Diante da oportunidade, resolveu ficar pela Europa.
Em Amsterdam, onde passou a maior parte do tempo, foi garçonete, artista de rua e diarista, chegou a cantar no Cemitério em Paris, limpar albergue na Alemanha e dormir em praça pública da Polônia.
De volta ao Distrito Federal, no começo dos anos 2000, conseguiu se formar em Comunicação Social com a ajuda de bolsas de estudos, sendo em seguida aprovada no mestrado para a UnB.
Nesse período, se travestiu pela primeira vez, e o que era para ser apenas uma tarde de brincadeiras, transformou-se em uma missão de vida, “montada”, Carmela passou a ocupar as ruas, com performances de arte sempre voltadas para a quebra de preconceito. Tornou-se uma figura cativa da Rodoviária do Plano de Piloto, colunista do Correio Braziliense, repórter em programa de televisão do SBT e atualmente, radialista com programa próprio na rádio metrópoles, o “Barraco da Carmela” que se tornou uma das maiores novidades do entretenimento brasiliense, atingindo mais de 100 mil ouvintes por programa.
O trabalho na rádio, até o momento presente, gera diariamente testemunhos e depoimentos que transparecem a força e importância da Carmela na comunicação da cidade. Estão na casa dos milhares, os relatos de quem venceu o preconceito, mudou a perspectiva sobre a comunidade LGBTQIA+, venceu a ansiedade e a depressão.
Entre os exemplos mais fortes, igualmente numerosos, estão os desabafos de quem chegou a considerar a finitude da vida, mas retrocedeu ao esbarrar com o discurso positivo, bem-humorado e acolhedor de Carmela no rádio ou em um abraço na rodoviária.
Se não bastasse tal narrativa profissional, a apresentadora também se destacou por conta das iniciativas sociais, principalmente na luta em prol de pessoas em situação de rua e pelo olhar generoso que favoreceram lugares como Sol Nascente e Chácara Santa Luzia, na Estrutural, além de campanhas promocionais que trouxeram visibilidade a figuras quase que invisíveis de nosso convívio.
O apelo popular da locutora junto ao público invadiu ainda os palcos e virou o monólogo “Vai Carmela”, onde ela própria contava sua história. Percorrendo praticamente todo o circuito Sesc e Sesi do Distrito Federal, de Ceilândia a Sobradinho, o espetáculo levou muita gente ao teatro, quebrando um paradigma social importante, afinal, cerca de 70% dos espectadores pisaram no teatro pela primeira vez e viveram uma experiência cultural inédita.
Recebida e aplaudida por figuras como Fernanda Montenegro, Ivete Sangalo, Fátima Bernardes, Anitta e Wesley Safadão, talvez seja a hora de a própria população do Distrito Federal reconhecer oficialmente e agradecer todo o “amor e humor” que Carmela vem dedicando arduamente a nossa cidade.
Desta forma, diante dos argumentos expostos, ressaltando a importância do trabalho desenvolvido por Carmela, é que contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Projeto de Lei - (60557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 15 de dezembro como o Dia da Mulher Advogada no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Mulher Advogada, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O dia 15 de dezembro é celebrado o Dia da Mulher Advogada a nível nacional. Esta data carrega muita representatividade, pois no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), as mulheres são maiorias e isso é uma grande conquista. No Distrito Federal, temos mais de 24 mil mulheres advogadas, segundo dados da OAB.
Fica evidenciado, portanto, a força dessas profissionais, que exercem bravamente as suas profissões e militam em busca de espaço e reconhecimento, superando desafios, quebrando paradigmas e ocupando o seu lugar na sociedade através da advocacia.
Entretanto, é necessário que estas mulheres sejam reconhecidas e ocupem mais espaço para a sua atuação. Este pleito vem como forma de reconhecer e legitimar a importância dessas mulheres na esfera jurídica como defensoras de direitos em nosso Estado.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares que aprovem esta proposição para que as mulheres advogadas no Distrito Federal tenham o reconhecimento com um dia para esta homenagem.
Sala de sessões em,
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (60556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que, providencie junto a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a ocupação imediata do cargo de Chefe de Núcleo de Tecnologia e Informática do Hospital Regional de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício, que providencie junto a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a ocupação imediata do cargo de Chefe de Núcleo de Tecnologia e Informática do Hospital Regional de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
O pleito contido na presente indicação tem por objeto sugerir a indicação, para que um servidor ocupe o cargo de chefe de Núcleo de Tecnologia e Informática do Hospital Regional de Planaltina-DF.
O cargo a ser ocupado - chefe do setor de informática - é de suma importância para o funcionamento de todo o cotidiano hospitalar, e atinge diretamente o atendimento da população usuária do SUS no Distrito Federal, especialmente da região administrativa de Planaltina, que anseia pelo provimento do referido cargo.
Sendo assim, é urgente e necessário que o cargo seja imediatamente ocupado, para que a situação não acarrete prejuízos à comunidade local.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de reuniões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Indicação - (60559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, que adote providências para a realização da eleição para o Conselho Regional de Saúde de Planaltina/DF, triênio 2023/2026.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à à Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, que adote providências para a realização da eleição para o Conselho Regional de Saúde de Planaltina/DF, triênio 2023/2026.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Chefe do Poder Executivo em exercício que adote as providências necessárias para convocar o pleito necessário para eleição dos conselheiros do Conselho Regional de Saúde de Planaltina.
Sabemos da importância do controle social para o melhor desenvolvimento das atividades do sistema único de saúde do Distrito Federal. Assim, o Conselho faz um trabalho essencial, de modo que é preciso e necessário que a eleição seja convocada, para que não haja solução de continuidade do trabalho dos conselheiros.
Assim, peço apoio dos pares para que aprovemos a presente proposição, de modo que o edital de publicação seja publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, tão logo seja possível.
Sala de Reuniões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:19:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (60549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de denunciar casos constatados ou com indícios de maus-tratos aos animais e dá outras providências.
Art. 1° Os veterinários, os funcionários e demais profissionais de saúde animal, de clínica, pet shop e de outros estabelecimentos comerciais que comercializam remédios e alimentos para animais ficam obrigados a notificar à Polícia Civil do Distrito Federal e ou à Delegacia Eletrônica de Proteção Animal, os casos constatados ou com indícios de maus-tratos contra animais.
§ 1° A notificação de que trata o caput deve conter:
I – nome e endereço da pessoa que estiver acompanhando o animal no momento do atendimento;
II – relatório do atendimento prestado, constatando:
a – a espécie;
b – a raça;
c – as características físicas do animal;
d – a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento;
e – os procedimentos adotados no atendimento.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa administrativa no valor mínimo de R$ 5.000,00.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presenta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as proposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Animais de estimação e de criação são frequentemente vítimas de abuso e negligência por parte de seus proprietários ou tutores temporários. A notícia há alguns meses de uma ocorrência em que a Polícia Militar Ambiental – PMA autuou um homem em R$ 416.000,00 por maus-tratos a 2.306 bovinos, por deixá-los com fome, em pastagem degradada, no período de seca, deixou em choque toda comunidade. Infelizmente, esse tipo de ocorrência não é raro, normalmente, são muitos animais que no período seco, são deixados sem alimento e até sem água pelos proprietários, vários deles chegando a óbito. Uma situação lastimável!
Esses maus-tratos podem variar de falta de cuidados básicos, como alimentação adequada e atenção veterinária, até abuso físico e emocional, o que pode levar a graves danos físicos e psicológicos para os animais. Os profissionais de saúde animal, como veterinários e demais agentes responsáveis por tratamento animal são muitas vezes os primeiros a identificar sinais de abuso ou negligência, pois eles têm acesso a animais que podem estar em risco ou sofrendo em condições inadequadas.
No entanto, atualmente, não há uma lei que exija que esses profissionais denunciem suspeitas de maus-tratos aos animais atendidos, o que significa que muitos casos passam despercebidos e não são reportados. Por isso, é importante estabelecer uma obrigação legal para que esses relatem qualquer suspeita abuso ou maus-tratos, garantindo que medidas possam ser tomadas para proteger os animais em situação de risco e responsabilizar os responsáveis.
Em resumo, este projeto de lei visa garantir o bem-estar e a proteção dos animais, além de responsabilizar aqueles que cometem crimes de abuso, negligência e maus-tratos.
Diante o exposto, conto com os Pares para a aprovação deste projeto de lei.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 16:53:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens DER-DF, a pavimentação asfáltica por meio do programa "Caminho das Escolas", da via de acesso à Escola Classe Córrego do Atoleiro, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a pavimentação asfáltica por meio do programa "Caminho das Escolas", da via de acesso à Escola Classe Córrego do Atoleiro, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A presente proposição tem por objetivo garantir segurança e qualidade ao transporte dos estudantes da Escola Classe Córrego do Atoleiro em Planaltina, bem como contribuir para a redução da evasão escolar, ampliando, por meio do transporte diário de qualidade, o acesso e a permanência na escola dos estudantes matriculados no sistema educacional da zona rural, haja vista que em período chuvoso o tráfego fica severamente comprometido nessa via, já em período de seca a poeira causa transtornos de saúde à comunidade escolar.
Reconhecer a real necessidade do transporte escolar como ferramenta de gestão, para facilitar o acesso e a aprendizagem dos alunos que residem no campo é importante no processo de construção de suas histórias de vidas.
O Governo do Distrito Federal desde o início de sua gestão, tem dado prioridade para a área rural. Conhecedor de todos o sofrimento da população com a poeira, a lama e as pontes em condições ruins, vem buscando sempre levar para cada escola conforto para os estudantes, para os trabalhadores da educação e para os moradores.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2023.
pepa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:16:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Energética de Brasília – Iluminação Pública, no sentido de instalar postes de iluminação na praça da Quadra 103, Setor Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião-RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Energética de Brasília – Iluminação Pública, no sentido de instalar postes de iluminação na praça da Quadra 103, Setor Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião-RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação aqui proposta atende às legítimas aspirações dos moradores da Quadra 103, Setor Residencial Oeste, os quais pleiteiam a instalação de postes de iluminação na praça situada no mencionado endereço.
Não é sem propósito que a reivindicação parte dos solicitantes, uma vez que basta uma apreensão visual para constatar que a iluminação no local é bastante precária.
Sabemos dos esforços recentes do Governo do Distrito Federal em melhorar a infraestrutura das nossas cidades, mas não podemos nos abster, na condição de representantes do povo, de reclamar investimentos essenciais à melhoria da segurança e da qualidade de vida das comunidades.
Assim, contamos com a sensibilidade do Senhor Diretor-Geral da CEB-IPES para o atendimento dessa sugestão.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
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Despacho - 2 - CERIM - (60544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao GMD
Para providências cabíveis
Zona Cívico-Administrativa, 2 de março de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Indicação - (60505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio de seus Secretários de Segurança Pública, de Transporte e Mobilidade, de Saúde e de Desenvolvimento Econômico, entre outros órgãos e/ou entidades que se fizerem necessárias, a implementação de serviços essenciais na Região Administrativa do Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio de seus Secretários de Segurança Pública, de Transporte e Mobilidade, de Saúde e de Desenvolvimento Econômico, entre outros órgãos e/ou entidades que se fizerem necessárias, a implementação de serviços essenciais na região administrativa do Park Way, em especial:
- Instalação de Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal;
- Instalação de Grupamento de Bombeiro Militar;
- Instalação de Delegacia de Polícia;
- Instalação de Unidade Básica de Saúde;
- Outros serviços essenciais à população.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender reivindicação da comunidade moradora do Park Way, que vem sofrendo com a falta de atuação do Estado, em especial nas áreas de segurança pública, saúde e transporte e mobilidade.
O Park Way por se tratar de uma Região Administrativa vultuosa de vasta extensão territorial e densidade populacional, tem a necessidade, à exemplo de outras Regiões Administrativas do DF, ser contemplado pelas estruturas/equipamentos estatais básicos, tais como, Batalhão de Polícia Militar, Batalhão do Corpo de Bombeiros Militar, Unidade Básica de Saúde, dentre outros, assim contribuindo com a qualidade de vida da população que reside nessa localidade, evitando que a comunidade do Park Way se desloque para outras Regiões Administrativas em busca do aparato público, e nesse sentido, a região administrativa Park Way é uma cidade que merece atenção de forma homogênea, por seu aspecto sui generis, relacionado especificamente à vulnerabilidade/facilidade de acesso, devido à sua localização e proximidade à BR-040.
Desse modo, essas famílias se encontram nesse exato momento, vulneráveis e à mercê da ação indesejada de criminosos, que invadem sem cerimônias suas casas, e levam pra si o que bem entendem, e aquele que ousar cruzar o seu caminho, corre sério risco de perder sua vida.
Necessário também ressaltar que nessa região, no início do ano de 2023, já ocorreram uma série de assaltos à residência, crime que aterroriza a população, e nessas ocorrências, infelizmente a presença da Polícia só acontece depois que os meliantes já cometeram e evadiram, permanecendo o trauma e o dano aos moradores.
Atualmente, pela própria geografia do local, considerando a proximidade com a BR-040, agravada pela ausência estatal, dificilmente há ação efetiva de reparação ao morador vítima da ação criminosa, ou até mesmo uma ação preventiva de guarda e proteção da vida e patrimônio.
Ademais, a ausência de serviços essenciais e de forma permanente, prejudica os moradores, inclusive tendo seus direitos mitigados ante a ausência de batalhão da PMDF, Grupamento da PMDF e Delegacia de Polícia, pois esse fato, comunica aos meliantes, que a região não possui cobertura da segurança pública, o que na prática se efetiva, pois até que a Polícia chegue ao local do crime, após o acionamento feito pelos moradores, esse crime já se consumou e a os meliantes já empreenderam fuga, logrando assim pleno êxito na ação criminosa, o que, infelizmente, vem acontecendo com muita frequência.
Com relação à questão da necessidade de Batalhão de Corpo de Bombeiros, o Park Way é sem sombra de dúvidas, a Região Administrativa que possui a vegetação mais vasta e densa no Distrito Federal, e na época das secas, inúmeras ocorrências de incêndios florestais acontecem, e mais uma vez, pela distância entre o Batalhão de Corpo de Bombeiros mais próximo, quando a viatura do Corpo de Bombeiros chega para atender, o fogo já se alastrou e os prejuízos que poderiam ter sido menores, em caso de um atendimento mais célere, já se efetivaram.
Outrossim, no quesito atinente à vida e saúde, cumpre destacar que a inexistência de Unidade Básica de Saúde põe em risco a vida dos moradores, que por conta da referida ausência, precisam se deslocar para outras regiões administrativas, para serem atendidas na rede pública de saúde do Distrito Federal, e como a distância até a Unidade Básica de Saúde mais próxima, também é grande, a depender da gravidade da questão de saúde em curso, a falta desse aparato estatal pode significar o óbito daquele morador.
Além das reivindicações já expostas, outro ponto relevante é a questão da mobilidade urbana, que atualmente existe, porém de forma ainda muito incipiente, e aquém da real necessidade, especialmente nos horários críticos (manhã e final da tarde), quando os trabalhadores se deslocam até as residências onde efetivam seu labor, fazendo com que os mesmos percorram grandes distâncias a pé, entre a parada do ônibus e o seu local de trabalho. Nesse sentido, necessária uma atenção para esse assunto, devendo em nosso sentir, ser efetivados estudos para que sejam instaladas, novas paradas de ônibus e que o efetivo atual, seja reforçado, no intuito de atender plenamente esse público.
Diante do exposto, demonstrado o relevante interesse público que envolve a matéria, em especial a garantia do direito à vida, à saúde, à mobilidade, e ao patrimônio privado, conclamo aos nobres pares apoio a presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2023.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Requerimento - (60504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: ) Vários Deputados
REQUER A REALIZAÇÃO DE SESSÃO ORDINÁRIA ITINERANTE NOS DIAS 28 e 29 DO MÊS DE MARÇO DE 2023 EM CEILÂNDIA.
Nos termos do Art. 120, do Regimento Interno desta Casa, requeremos a realização da Sessão Ordinária nos dias 28 e 29 do mês de março de 2023 em Ceilândia, dento do projeto "Câmara nas Cidades".
JUSTIFICAÇÃO
A presente preposição tem o condão de levar o projeto "Câmara nas Cidades" para a Ceilândia, aproximando o Poder Legislativo com a população.
As Sessões Ordinárias visam também, oportunizar e assegurar aos cidadãos e cidadãs que ali residem, a oportunidade de que seus reclames e sugestões sejam ouvidos e levados adiante por esta Casa de Leis.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do requerimento ora apresentado, a fim de levar nossas atividades para mais próximo das referidas comunidades.
Sala das Sessões, 02 de março de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 18:35:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 18:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 18:55:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 18:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 19:30:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 19:33:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 19:42:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 20:01:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 20:47:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 21:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 21:16:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 21:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 09:54:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 11:13:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 13:27:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 10:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, que encaminhe projeto de Lei para alterar Lei 6.531/2020, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, que encaminhe projeto de Lei para alterar Lei 6.531/2020, na forma que especifica.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos servidores de saúde lotados nas UBS 05 e 06 após a criação da região administrativa de Arapoanga.
A insatisfação se dá pela redução da gratificação de movimentação - GMOV após a criação da região administrativa de Arapoanga. Com efeito, os servidores trabalham em unidades básicas de saúde que antigamente integravam a região administrativa de Planaltina e, portanto, faziam jus a um gratificação de 15% estabelecida no artigo 1º, II, da Lei 6.531/2020.
Sucede que, com a criação da região administrativa de Arapoanga, que nada mais foi do que o desmembramento da região administrativa de Planaltina, os servidores foram atingidos pela redução do percentual da gratificação, haja vista que, na forma do artigo 1º, I, o percentual da GMOV é de 10% para os servidores que residem fora da região administrativa em que reside.
Contudo, sob o aspecto territorial, os servidores não saíram de localidade diversa de sua residência e, como já dito anteriormente, o desmembramento de Arapoanga enquanto região administrativa autônoma não afasta a realidade local, qual seja, o servidor continua a exercer o seu mister em localidade afastada.
O espírito da lei era conceder um valor maior de gratificação para localidades mais afastadas. E a simples alteração da nomenclatura da RA não reduziu a distância de Arapoanga para outros centros, o que revela tão somente o prejuízo para os servidores.
Sugere-se, assim, que envie um projeto de lei para incluir Arapoanga no inciso II do artigo 1º da Lei 6.531/2020, para afastar, de vez, qualquer interpretação de ordem diversa, reconhecendo-se que a criação da nova região não modificou a situação fática dos servidores que lá estão laborando.
Informo que, em resposta a ofício encaminhado por este Gabinete, a Secretaria de Estado de Saúde não se opõe ao mérito da questão, reconhecendo que a simples criação de nova Região Administrativa não alterou a situação dos servidores, razão pela qual não há óbices para o projeto. Ademais, não há qualquer aumento de gastos, porque os servidores que laboram naquela região, antes da alteração dos limites da região administrativa, já recebiam tais valores.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 14:37:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (60509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Hipoteca votos de louvor e parabeniza por Ato de Bravura o Policial Militar do Distrito Federal Yan Filipe Lopes Xavier, matrícula nº 736.764-3, lotado no Grupo Tático Operacional do 13º Batalhão (GTOP 33), por ter salvo uma criança de um mês que estava asfixiada.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 144, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para hipotecar votos de louvor e parabenizar por Ato de Bravura Policial Militar do Distrito Federal Yan Filipe Lopes Xavier, matrícula nº 736.764-3, lotado no Grupo Tático Operacional do 13º Batalhão (GTOP 33), por ter salvo uma criança de um mês que estava asfixiada.
JUSTIFICAÇÃO
O Policial Militar do Grupo Tático Operacional do 13º Batalhão (Gtop 33) salvou uma criança de um mês que estava asfixiada. Uma equipe policial se encontrava na AR 10, em Sobradinho II, e avistou um carro buzinando em alta velocidade, por volta das 16 horas do dia 31/12/22. O motorista pedia por ajuda e avisou aos policiais que havia um bebê, de um mês, engasgado a algum tempo em um mercado da região.
A equipe desceu da viatura e o Policial Militar executou a manobra de Heimlich. Após alguns instantes, constataram que as vias orais do bebê estavam desobstruídas.
Depois de sanada a emergência, os policiais orientaram a mãe a se deslocar ao hospital para realizar exames mais específicos e os devidos cuidados médicos.
Como se vê, com agilidade, destreza e responsabilidade, o Policial Militar Yan Filipe Lopes Xavier se apresentou para cumprir sua missão de defender e salvar a sociedade. Além disso, agiu com tranquilidade para evitar o pânico dos familiares, usando o procedimento padrão de primeiros socorros.
É inegável, portanto, o importante serviço prestado pelo profissional à sociedade do DF, sendo altamente justificável este voto de louvor, por Ato de Bravura, pelos relevantes serviços prestados a nossa população.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 14:54:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (60507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei 21/2023 que, Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do projeto:PL 21/2023 que, Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 3050/22, que “Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal". (Art. 154/ 175 do RI).
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada do projeto de lei em epígrafe de tramitação e seus respectivos arquivamento.
É o que se requer
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 15:36:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (60506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Terceira Secretaria, para as devidas providências.
Brasília, 2 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 02/03/2023, às 12:59:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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